Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo. Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal. As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente. Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro. Sanções e Coimas As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contraordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas. Como prestar esta informação nos documentos emitidos pelo PHC CS Gestão desktop De forma a cumprir com esta obrigação e, tendo em conta que a mesma apenas se aplica a consumidores finais, a informação pode ser criada através das seguintes opções:
Fonte: www.phc.pt |